sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

TCM PUNE PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA POR LICITAÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULOS E INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO.

TCM PUNE PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA POR LICITAÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULOS E INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO.
  Mídia do Recôncavo 
O Tribunal de Contas dos Municípios, na tarde desta terça-feira (18/12), acolheu em parte a denúncia formulada contra a Prefeitura de Conceição do Almeida, que tem como gestor Adaílton Campos Sobral (Ito de Bêga), devido as irregularidades relativas a locação irregular de veículos e reforma de Unidade de Saúde, referentes aos exercícios de 2009 e 2010.
O conselheiro José Alfredo Dias, relator do processo, amparado nas diversas ilicitudes cometidas pelo gestor, solicitou promoção de representação junto ao Ministério Público e aplicou uma multa de R$ 8 mil.
A relatoria durante a análise, constatou que o processo constituiu principalmente por três denúncias formuladas pelos vereadores Julival de Souza Neiva, Antônio José Rodrigues e Antônio Carlos Souza Neiva, como excesso de locações de veículos, valores com indícios de superfaturamento, além de licitação irregular visando a realização de reforma da unidade de saúde Parteira Sofia.

Excesso de locações de veículos - Restou identificado que no exercício de 2009, a Prefeitura gastou de forma exagerada o montante de R$ 591.359,24, referente a locação de veículos baseados em dispensas de licitações, sem se quer apresentar lastro documental que fundamentasse tais despesas.

Aluguel irregular de veículos para transporte escolar - Nas dispensas de licitações para transporte escolar, no período de março e abril de 2010, constatou-se a ilicitude devido ao roteiro estar fora das especificações citadas anteriormente em Pregão do ano de 2009, valendo ressaltar que houve acréscimo do expressivo percentual de 41,03%, no valor mensal pago nas despesas com transporte escolar no ano de 2010 em relação ao anterior.

Reforma da unidade de saúde Parteira Sofia (Convite nº 066/2009) - Em análise dos processos de pagamento, não foram encontrados os registros da obra da Unidade de Saúde da Família, contendo as anotações assinadas pela fiscalização do Tribunal, além do representante do contratado (diário de obras), tampouco ter a anotação de responsabilidade técnica da execução dos serviços prestados.
O gestor no seu amplo direito de resposta, conseguiu timidamente descaracterizar em parte algumas falhas cometidas, todavia, se mantiveram as demais irregularidades por insuficiência de lastro documental. Cabe recurso da decisão.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, em 18 de dezembro de 2012.