Despacho
Decisão Monocrática em 25/11/2012 - RESPE Nº 10827 Ministra NANCY
ANDRIGHI
Publicado em 27/11/2012 no Publicado em Sessão
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial eleitoral
interposto por Raimundo Jean Cavalcante Silva, candidato ao cargo de prefeito do
Município de Cruz das Almas/BA no pleito de 2012, contra acórdãos do TRE/BA
assim ementados (fls. 468 e 491):
Recurso. Registro de candidatura. Prefeito.
Impugnação. Rejeição de contas pelo TCU. Convênio. Indeferimento do registro.
Caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" , da LC 64/90.
Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento do recurso.
Desprovimento.
Verificada a
rejeição de contas pelo TCU em decorrência de irregularidade insanável e estando
evidenciada a presença de todos os requisitos constantes do art. 1º, I, g, da LC
64/90, impõe-se reconhecer a incidência de inelegibilidade.
Apelo desprovido.
Embargos de declaração. Recurso. Registro de
candidatura. Desprovimento. Alegação de omissão e obscuridade. Inexistência. Não
acolhimento.
Não se acolhem os
aclaratórios quando inexistente no acórdão vergastado os alegados vícios de
omissão e obscuridade, restando afastada a pretensão de conferir efeitos
modificativos aos embargos.
Trata-se de pedido de registro de candidatura
impugnado pelo Partido Social Democrático (PSD), pelo Partido dos Trabalhadores
(PT) e pelo Ministério Público Federal, com fundamento na inelegibilidade do
art. 1º, I, g, da LC 64/90.
As
impugnações apresentadas pelo Partido Social Democrático (PSD) e pelo Partido
dos Trabalhadores (PT) foram extintas sem resolução de mérito (fls. 382-383). O
juízo sentenciante concluiu pela ilegitimidade ativa ad causam dos referidos
partidos, pois, atuando no pleito de forma coligada, não poderiam apresentar
impugnação ao pedido de registro de candidatura isoladamente, conforme previsão
expressa dos arts. 6º da Lei 9.504/97 e 7º da Res.-TSE 23.373/2011.
Apenas a impugnação apresentada pelo Ministério
Público Federal foi julgada procedente, com o consequente indeferimento do
pedido de registro de candidatura (fls. 376-391).
Irresignado, Raimundo Jean Cavalcante Silva
interpôs recurso eleitoral
(fls.
393-417), ao qual o TRE/BA negou provimento, nos termos da ementa
transcrita.
Os embargos de
declaração foram rejeitados pela Corte Regional.
Seguiu-se a interposição de recurso especial
eleitoral, no qual o recorrente alega, em resumo, que (fls. 498-521):
a) o acórdão regional violou o art. 1º,
I, g, da LC 64/90, pois a conduta que ensejou a desaprovação das contas -
desvirtuamento na aplicação de recursos públicos federais provenientes do FUNDEF
- não configura vício de natureza insanável e ato doloso de improbidade
administrativa, já que os valores foram devolvidos ao referido fundo;
b) segundo a jurisprudência, "tratando-se
de hipóteses em que é possível a restituição de valores ao erário, com
configuração de improbidade administrativa, se está diante de vício sanável, o
qual, mediante efetivo ressarcimento, não implica qualquer prejuízo aos cofres
públicos"
(fl. 511);
c) após a interposição de recurso de revisão
perante o TCU, o ministro relator consignou que "não houve dano ao erário, que
não restou configurada a má-fé do responsável na gestão dos recursos do FUNDEF,
que não há indícios de locupletamento por parte do gestor responsabilizado na
presente tomada de contas especial, e que os valores impugnados foram
efetivamente destinados à educação básica" (fl. 501);
d) o parecer da Secretaria de Recursos (SERU),
órgão técnico do TCU, concluiu pelo provimento do citado recurso de revisão,
porquanto comprovada a restituição dos valores ao FUNDEF;
e) o acórdão regional divergiu da
jurisprudência do STF e do TSE, pois a competência para analisar prestação de
contas de prefeito, seja na qualidade de gestor ou de ordenador de despesas,
pertence sempre à Câmara Municipal, e não aos tribunais de contas.
Requer, ao final, a reforma do acórdão
recorrido e o deferimento do pedido de registro de candidatura.
O Ministério Público Eleitoral apresentou
contrarrazões (fls. 538-541).
O
recorrente apresentou petição (fls. 543-578), noticiando que seu recurso de
revisão foi provido pelo TCU em 3/10/2012, o qual reformou o Acórdão 3.100/2010,
que havia desaprovado sua tomada de contas especial.
O Partido Social Democrático (PSD) e o Partido
dos Trabalhadores (PT) apresentaram contrarrazões (fls. 594-609), alegando, em
resumo, que (fls. 594-609):
a) o
provimento do recurso de revisão não favorece o recorrente, pois as condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do
pedido de registro de candidatura, sobretudo porque os arts. 16, § 1º, da Lei
9.504/97 e 64 da Res.-TSE 23.373/2011 impõem prazo máximo para julgamento dos
registros de candidatura até 23/8/2012;
b) o provimento do recurso de revisão também
não favorece o recorrente porque o Município de Cruz das Almas/BA interpôs
embargos de declaração naquele processo (fls. 610-614);
c) nos termos do art. 287 do Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União, os declaratórios suspendem os prazos para
cumprimento do acórdão embargado e para a interposição dos demais
recursos;
d) o recorrido possui
contra si outros dois processos de rejeição de contas, que tramitam no
TCE/BA.
A Procuradoria-Geral
Eleitoral opina pelo provimento do recurso especial, em razão do referido fato
superveniente, apto a afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC
64/90 (fls. 618-621).
Em nova
manifestação, o recorrente apresentou petição (fl. 630) noticiando o julgamento
daqueles embargos de declaração, interpostos pelo Município de Cruz das
Almas/BA, cujo desfecho foi a manutenção do acórdão embargado.
O Partido do Movimento Democrático Brasileiro
(PMDB) requer seu ingresso na lide na qualidade de assistente. Alega interesse
jurídico no deslinde da controvérsia, pois o recorrente participou do pleito de
2012 como seu filiado (fl. 654).
Quem aida tem duvida leia a decisão da
Ministra.
Relatados,
decido.
Na espécie, o TRE/BA
manteve sentença que havia indeferido o pedido de registro de candidatura do
recorrente.Consignou que a desaprovação de sua tomada de contas especial pelo
TCU (Acórdão 3100/2010 - transitado em julgado em 23/12/2010), na qualidade de
gestor de recursos públicos federais provenientes do FUNDEF, atrai a
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90.
Entretanto, após a interposição do recurso
especial, o recorrente anuncia que sua rejeição de contas foi reformada pelo
TCU, em sede de recurso de revisão (Acórdão 2653/2012 - fls. 567-578 e Acórdão
2890/2012 - fls. 631-647).
O TCU decidiu que "não houve dano ao erário, que
não restou configurada a má-fé do responsável na gestão dos recursos do Fundef,
que não há indícios de locupletamento por parte do gestor responsabilizado na
presente tomada de contas especial, e que os valores impugnados foram
efetivamente destinados à educação básica" (fl. 518).
A toda evidência, como
bem destacou a Procuradoria-Geral Eleitoral, foi demonstrada a existência de
alteração fática e jurídica superveniente, apta a autorizar o deferimento do
pedido de registro de candidatura do recorrente, sobretudo porque não mais
subsiste a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, qual
seja, a rejeição de contas por decisão definitiva. Incide, no ponto, o disposto
no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97.
Conforme consignado pelo juízo
sentenciante (fls. 382-383), os partidos recorridos foram considerados parte
ilegítima para figurar na presente relação processual, pois, atuando no pleito
de forma coligada, não poderiam apresentar impugnação ao pedido de registro de
candidatura isoladamente, a teor dos arts. 6º da Lei 9.504/97 e 7º da Res.-TSE
23.373/2011. Referida decisão transitou em julgado, já que não houve
recurso.
Assim, as contrarrazões apresentadas pelo Partido Social Democrático
(PSD) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) não merecem conhecimento.
Pela
mesma razão, indefiro o ingresso do Partido do Movimento Democrático Brasileiro
(PMDB) na lide como assistente, tendo em vista que essa agremiação estava
coligada, não podendo, assim, atuar isoladamente no processo eleitoral.
Forte
nessas razões, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art.
36, § 7º, do RI-TSE, para deferir o pedido de registro de candidatura de
Raimundo Jean Cavalcante Silva ao cargo de prefeito do Município de Cruz das
Almas/BA no pleito de 2012.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora