terça-feira, 11 de dezembro de 2012

UFRB divulga lista de vagas para Processo Seletivo 2013.1

A Universidade Federal do Recôncavo da Bahia divulgou nesta sexta-feira (07) o Edital nº 32/2012 referente ao Processo Seletivo - PROSEL para provimento de vagas nos cursos de graduação com ingresso no 1º semestre de 2013. São ofertadas 1.310 vagas distribuídas em 25 cursos nas áreas de Artes, Humanidade e Letras; Ciências Agrárias, Ambientais e Biológicas; Ciências Exatas e Tecnológicas; Ciências da Saúde e Formação de Professores.

A seleção ocorrerá por meio do Sistema de Seleção Unificada (Sisu), exclusivamente com base nos resultados obtidos pelos estudantes no Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) referente ao ano de 2012. Os estudantes interessados em concorrer às vagas oferecidas pela UFRB devem verificar as informações constantes do Termo de Adesão desta instituição ao Sisu.
Lei de Cotas - Já a partir deste Processo Seletivo, a UFRB aplicará integralmente a Lei 12.711/2012 (Lei de Cotas). Pelo texto da nova lei, as universidades e institutos federais devem reservar 50% das vagas aos estudantes que cursaram todo o Ensino Médio em escolas públicas. Destas, 50% serão reservadas para estudantes cujas famílias tenham renda per capita menor ou igual a um salário mínimo e meio.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

O drama das termoelétricas voltou!

Depois da luta vitorisa contra instalações das usinas termoelétricas que seriam instaladas no Janico zona rural de Sapeaçu, a cidade está novamente na lista do PAC2 para nova implantação desse tipo de empreendimento.

 
 

Veja: http://www.pac.gov.br/obra/5617

Usina Termelétrica a Óleo - MC2 Sapeaçu - BA

Órgão   ResponsávelMinistério de Minas e Energia
Unidade Federativa:BA
Município(s):Sapeaçu
Observação:Valor não divulgado em razão da possibilidade de uso do Regime Diferenciado de Contratação - RDC.
Estágio:Em licitação de obra
Data de Referência30 de Setembro de 2012

sábado, 8 de dezembro de 2012

Os valores de hoje não são os de antigamente

Sábado, 8 de Dezembro de 2012




Pais encontram filha de 15 anos em orgia com 17 homens


Pais encontram filha de 15 anos em orgia com 17 homens



Ao retornar do carnaval, o casal Amadeu Thomazini e Lorena Thomazini, ambos de 39 anos, tiveram uma surpresa nada agradável quando entraram em casa perceberam ruídos estranhos vindos d
a suíte do casal e flagraram uma cena digna das grandes orgias romanas. A menina de apenas 15 anos interagia sexualmente com 17 homens e aparentava estar plenamente sóbria e consensual naquela festa tão íntima.




Amadeu imediatamente expulsou aquela trupe de sua residência e foi conversar com a filha sobre o ocorrido e para sua surpresa a filha revelou que havia realizado um leilão virtual de uma noite de prazeres em uma rede social. Segundo apurou a mãe da menor os lances vencedores estavam empatados em R$ 3.500,00. Uma avaliação preliminar feita na caderneta de poupança da moça revelou neste final de semana depósitos na ordem de R$ 63 mil.




Em depoimento a 67ª DP em São Paulo a menor disse que o encontro havia começado as 19h da terça (21/02) e durou até as 9h da quarta-feira quando os pais interromperam abruptamente aquela ‘prestação de serviços’. A grande preocupação da menor seria a quebra de ‘contrato’, no entanto seus pais a confortaram dizendo que não devolveriam o dinheiro a nenhum dos contratantes.




O delegado Michel Carneiro Peçanha não registrou boletim de ocorrência em função dos pais não apresentarem queixa de abuso sexual. Dr. Peçanha afirmou que casos como este são mais frequentes do que se imagina. ‘A Twitcam virou uma espécie de Shop Time da pornografia’ onde meninas de 15 a 18 anos vendem sua intimidade em busca de seguidores ou dinheiro para alimentar seus desejos consumistas.




Os pais desconheciam o fato da menor já possuir em sua caderneta de poupança R$ 234.128,50. A caderneta de poupança fora aberta quando ela tinha 12 anos e os pais fizeram um único depósito no valor de R$ 50 no momento da abertura. A surpresa foi enorme diante da descoberta. Os pais estudam agora o que fazer com este montante. A hipótese mais provável é a compra de um imóvel em nome da filha.




in Sobral24horas


A polêmica da virgindade novamente!

sábado, 8 de dezembro de 2012

SAPEAÇU-BA: QUEM DA MAIS

Estudante de Sapeaçu exclui Facebook e retoma leilão da virgindade

Por: Redação Bocão News (Twitter: @bocaonews) - 08 de Dezembro de 2012 - 15h32

A estudante de Sapeaçu Rebeca Bernardo Ribeiro, de 18 anos, natural de Linhares (SP), excluiu o Facebook e decidiu retomar o leilão da própria virgindade. O principal motivo para a jovem voltar atrás da decisão foi considerar insuficiente a proposta de uma emissora baiana, que segundo ela ofereceu ajuda, mas não o necessário para garantir o tratamento completo de sua mãe.

"Eles me disseram que ainda estavam procurando ajuda e afirmaram também que seria apenas ajuda médica, mas na entrevista não disseram que era tudo", contou ela, em entrevista ao portal 'Terra'.

Ela disse ainda que além dos medicamentos, seria necessário comprar uma cadeira de rodas para sua mãe, já que ela não anda sozinha. Também é necessária uma reforma em sua casa para melhorar a acessibilidade.

Foto: Reprodução

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Acredite se quiser!

Mas, essas fotos mostram algumas ruas de nossa cidade sem iluminação. Em Sapeaçu tem quase de 100 lâmpadas queimadas em poste por toda cidade.
O mais impressionante e acho que muitas pessoas não sabem. Temos dois secretários de Infraestrutura na cidade. E a cidade anda assim sem iluminação, lixo jogado pelas esquinas, buracos abetos e outras coisas mais.
Quero só ver quando serão tomadas as providências em relação a esse apagão que está às ruas de Sapeaçu.
Fica aqui mais um protesto!
 




quarta-feira, 28 de novembro de 2012

quarta-feira, 28 de novembro de 2012


CRUZ DAS ALMAS-BA: DECISÃO


Despacho
Decisão Monocrática em 25/11/2012 - RESPE Nº 10827 Ministra NANCY ANDRIGHI
Publicado em 27/11/2012 no Publicado em Sessão
DECISÃO
Vistos.

Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Raimundo Jean Cavalcante Silva, candidato ao cargo de prefeito do Município de Cruz das Almas/BA no pleito de 2012, contra acórdãos do TRE/BA assim ementados (fls. 468 e 491):


Recurso. Registro de candidatura. Prefeito. Impugnação. Rejeição de contas pelo TCU. Convênio. Indeferimento do registro. Caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" , da LC 64/90. Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento do recurso. Desprovimento.


Verificada a rejeição de contas pelo TCU em decorrência de irregularidade insanável e estando evidenciada a presença de todos os requisitos constantes do art. 1º, I, g, da LC 64/90, impõe-se reconhecer a incidência de inelegibilidade.


Apelo desprovido.


Embargos de declaração. Recurso. Registro de candidatura. Desprovimento. Alegação de omissão e obscuridade. Inexistência. Não acolhimento.


Não se acolhem os aclaratórios quando inexistente no acórdão vergastado os alegados vícios de omissão e obscuridade, restando afastada a pretensão de conferir efeitos modificativos aos embargos.


Trata-se de pedido de registro de candidatura impugnado pelo Partido Social Democrático (PSD), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Ministério Público Federal, com fundamento na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.


As impugnações apresentadas pelo Partido Social Democrático (PSD) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) foram extintas sem resolução de mérito (fls. 382-383). O juízo sentenciante concluiu pela ilegitimidade ativa ad causam dos referidos partidos, pois, atuando no pleito de forma coligada, não poderiam apresentar impugnação ao pedido de registro de candidatura isoladamente, conforme previsão expressa dos arts. 6º da Lei 9.504/97 e 7º da Res.-TSE 23.373/2011.


Apenas a impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal foi julgada procedente, com o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura (fls. 376-391).


Irresignado, Raimundo Jean Cavalcante Silva interpôs recurso eleitoral


(fls. 393-417), ao qual o TRE/BA negou provimento, nos termos da ementa transcrita.


Os embargos de declaração foram rejeitados pela Corte Regional.


Seguiu-se a interposição de recurso especial eleitoral, no qual o recorrente alega, em resumo, que (fls. 498-521):


a) o acórdão regional violou o art. 1º, I, g, da LC 64/90, pois a conduta que ensejou a desaprovação das contas - desvirtuamento na aplicação de recursos públicos federais provenientes do FUNDEF - não configura vício de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa, já que os valores foram devolvidos ao referido fundo;


b) segundo a jurisprudência, "tratando-se de hipóteses em que é possível a restituição de valores ao erário, com configuração de improbidade administrativa, se está diante de vício sanável, o qual, mediante efetivo ressarcimento, não implica qualquer prejuízo aos cofres públicos"


(fl. 511);


c) após a interposição de recurso de revisão perante o TCU, o ministro relator consignou que "não houve dano ao erário, que não restou configurada a má-fé do responsável na gestão dos recursos do FUNDEF, que não há indícios de locupletamento por parte do gestor responsabilizado na presente tomada de contas especial, e que os valores impugnados foram efetivamente destinados à educação básica" (fl. 501);


d) o parecer da Secretaria de Recursos (SERU), órgão técnico do TCU, concluiu pelo provimento do citado recurso de revisão, porquanto comprovada a restituição dos valores ao FUNDEF;


e) o acórdão regional divergiu da jurisprudência do STF e do TSE, pois a competência para analisar prestação de contas de prefeito, seja na qualidade de gestor ou de ordenador de despesas, pertence sempre à Câmara Municipal, e não aos tribunais de contas.


Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido e o deferimento do pedido de registro de candidatura.


O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões (fls. 538-541).


O recorrente apresentou petição (fls. 543-578), noticiando que seu recurso de revisão foi provido pelo TCU em 3/10/2012, o qual reformou o Acórdão 3.100/2010, que havia desaprovado sua tomada de contas especial.


O Partido Social Democrático (PSD) e o Partido dos Trabalhadores (PT) apresentaram contrarrazões (fls. 594-609), alegando, em resumo, que (fls. 594-609):


a) o provimento do recurso de revisão não favorece o recorrente, pois as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, sobretudo porque os arts. 16, § 1º, da Lei 9.504/97 e 64 da Res.-TSE 23.373/2011 impõem prazo máximo para julgamento dos registros de candidatura até 23/8/2012;


b) o provimento do recurso de revisão também não favorece o recorrente porque o Município de Cruz das Almas/BA interpôs embargos de declaração naquele processo (fls. 610-614);


c) nos termos do art. 287 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, os declaratórios suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado e para a interposição dos demais recursos;


d) o recorrido possui contra si outros dois processos de rejeição de contas, que tramitam no TCE/BA.


A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do recurso especial, em razão do referido fato superveniente, apto a afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 (fls. 618-621).


Em nova manifestação, o recorrente apresentou petição (fl. 630) noticiando o julgamento daqueles embargos de declaração, interpostos pelo Município de Cruz das Almas/BA, cujo desfecho foi a manutenção do acórdão embargado.


O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) requer seu ingresso na lide na qualidade de assistente. Alega interesse jurídico no deslinde da controvérsia, pois o recorrente participou do pleito de 2012 como seu filiado (fl. 654).


Quem aida tem duvida leia a decisão da Ministra.


Relatados, decido.


Na espécie, o TRE/BA manteve sentença que havia indeferido o pedido de registro de candidatura do recorrente.Consignou que a desaprovação de sua tomada de contas especial pelo TCU (Acórdão 3100/2010 - transitado em julgado em 23/12/2010), na qualidade de gestor de recursos públicos federais provenientes do FUNDEF, atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90.

Entretanto, após a interposição do recurso especial, o recorrente anuncia que sua rejeição de contas foi reformada pelo TCU, em sede de recurso de revisão (Acórdão 2653/2012 - fls. 567-578 e Acórdão 2890/2012 - fls. 631-647).
O TCU decidiu que "não houve dano ao erário, que não restou configurada a má-fé do responsável na gestão dos recursos do Fundef, que não há indícios de locupletamento por parte do gestor responsabilizado na presente tomada de contas especial, e que os valores impugnados foram efetivamente destinados à educação básica" (fl. 518).
A toda evidência, como bem destacou a Procuradoria-Geral Eleitoral, foi demonstrada a existência de alteração fática e jurídica superveniente, apta a autorizar o deferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente, sobretudo porque não mais subsiste a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, qual seja, a rejeição de contas por decisão definitiva. Incide, no ponto, o disposto no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97.
Conforme consignado pelo juízo sentenciante (fls. 382-383), os partidos recorridos foram considerados parte ilegítima para figurar na presente relação processual, pois, atuando no pleito de forma coligada, não poderiam apresentar impugnação ao pedido de registro de candidatura isoladamente, a teor dos arts. 6º da Lei 9.504/97 e 7º da Res.-TSE 23.373/2011. Referida decisão transitou em julgado, já que não houve recurso.
Assim, as contrarrazões apresentadas pelo Partido Social Democrático (PSD) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) não merecem conhecimento.
Pela mesma razão, indefiro o ingresso do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) na lide como assistente, tendo em vista que essa agremiação estava coligada, não podendo, assim, atuar isoladamente no processo eleitoral.
Forte nessas razões, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para deferir o pedido de registro de candidatura de Raimundo Jean Cavalcante Silva ao cargo de prefeito do Município de Cruz das Almas/BA no pleito de 2012.

Publique-se.


Brasília (DF), 25 de novembro de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora