quarta-feira, 14 de março de 2012

1ª Conferência do Meio Ambiente de Sapeaçu.


 


      Depois de tanto tempo de luta em favor do meio ambiente pela sociedade organizada de Sapeaçu, o governo municipal, trás esse tema como algo novo a ser discutido pelos governos e cidadãos.
     A palestra foi ótima, porem, atrasada. Porque há alguns anos atrás o MOVA-SE cansou de fazer palestra com esses mesmos conteúdos; aquecimento, efeito estufa, desperdício de água, energia, uso de venenos descriminados no agronegócio e agricultura familiar. Além da preservação das árvores e de plantio de novas em lugares desflorestados. E era criticada por muito do governo municipal, achando que, o que estava sendo feito era coisa de apaixonados pela natureza, por quem venera a natureza a ponto de retardar o “progresso”.      Mas, hoje se vê a importância do que era feito.
     A conferência foi muito proveitosa. E espero que as propostas que ali foram elaboradas com a participação da comunidade, não fiquem apenas no papel, e, que elas sejam atendidas. Pois, sabemos que muitas dessas conferências são apenas para gerar números. E consequentemente trazer recursos para os políticos fazerem politicas e não atenderem as necessidades comuns.
    O primeiro passo foi dado, cabe à população participar mais, e cobrar para que os resultados apareçam. Não devemos esperar muito dos nossos governantes. Porque já vimos do que são capazes para se alto beneficiarem. Então, o povo deve está presente em todos os eventos que decidirão o nosso futuro e o futuro das próximas gerações.
    Fiquei reparando uma coisa muito triste na conferência de hoje. Não havia um representante legítimo da população, ou seja, o prefeito e os vereadores, que são os que mais conhecem os problemas da cidade, ou, deveriam saber, para ajudar no desenvolvimento das propostas que serão enviadas para as instancias superiores.
    Essa atitude mostra claramente que os interesses de nosso município estão sempre em segundo planos para eles. Pois, sempre eles têm outros compromissos que alegam ser mais importantes que o desenvolvimento do município e o bem estar da população.
Alex Silva

terça-feira, 13 de março de 2012

ABSURDO A SAÚDE NO RECÔNCAVO BAIANO!


                 Cruz das Almas tem o pior de atendimento pelo SUS do Recôncavo Baiano
                 Cruz das Almas tem o pior atendimento pelo SUS do Recôncavo Baiano, de acordo com dados do Ministério da Saúde, fruto do primeiro levantamento feito pelo Índice de Desempenho do Sistema Único de Saúde, que foi criado pelo governo para medir a qualidade do sistema de saúde brasileiro. A média nacional registrada foi 5,47, abaixo da nota ideal estabelecida como 7,0, que não foi alcançada por nenhum dos vinte e seis estados brasileiros, nem pelo Distrito Federal. A Bahia aparece como o 13° estado brasileiro em qualidade do SUS, com 5,39, nota bem abaixo da média nacional. Entre os municípios da região do Recôncavo, Cruz das Almas aparece com o pior desempenho, com média 4,84, enquanto a cidade presépio, São Félix, obteve nota acima da média nacional 6,70, a maior nota do estado, a quinta maior do nordeste. Na região destacam-se positivamente Governador Mangabeira 6,29 e a pequena Dom Macedo Costa 6,21.
Confira a lista completa:
 CIDADES                                                                                        NOTAS
SÃO FÉLIX                                                                                        6,70
CONCEIÇÃO DA FEIRA                                                                6,54
GOVERNADOR MANGABEIRA                                                 6,29
DOM MACEDO COSTA                                                                6,21
CACHOEIRA                                                                                    6,08
CABACEIRAS                                                                                  5,80
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS                                                 5,79
SAPEAÇÚ                                                                                         5,79
CASTRO ALVES                                                                              5,77
MURITIBA                                                                                       5,76
SANTO ANTÔNIO DE JESUS                                                     5,67
CONCEIÇÃO DO ALMEIDA                                                        5,60
SANTO AMARO                                                                            5,33
SÃO FELIPE                                                                                     5,15
AMÉLIA RODRIGUES                                                                   5,01
MARAGOJIPE                                                                                 4,95
CRUZ DAS ALMAS                                                                        4,84
                
Apesar da nota acima das de muitas cidades, a nossa Sapeaçu faz parte desse mau exemplo de cuidados com o bem estar do povo pobre. Visto que os nossos representantes políticos não utilizam o SUS para cuidar de sua saúde e de seus familiares. É triste ver dados como esses e nossa cidade fazer parte dele.
           Em Sapeaçu os postos de saúde sem médicos, e, quando tem médicos, as pessoas para serem atendidas  têm que enfrentar filas gigantescas e tumultos absurdos, além de ter que acordarem 2 horas da madrugada para poder pegar fichas na maternidade.
No ano passado Sapeaçu teve para a saúde um orçamento de 6.438.525,00 (seis milhões quatrocentos e trinta e oito mil quinhentos e vinte cinco reais). Com uma verba dessa, se o prefeito e seu secretário quisessem, faria um ótimo trabalho na saúde que nossa cidade poderia está como referencia nessa lista.
O que falta é boa vontade desses administradores para fazer o bem para o povo pobre de nossa cidade que tanto precisa.
É triste ver o sistema de saúde em nosso país servir como manobra para políticos se perpetuarem no poder.
                           ALEX SILVA

segunda-feira, 12 de março de 2012

CAMINHADA ECOLÓGICA EM SÃO FILIPE

2ª Caminhada Ecológia dessa vez na mata do morro em São Filipe.

Indo em direção ao morro

No pé da serra!

Começando a trilhar!

Em busca do desbravamento!

Começando a subir!

As crianças em contato com a natureza!

O peredão!

A pedra!

Os desbravadores do morro!

A subida a parte mais alta do morro!

Nas nuvens!

A chuva chegando para deixar mais emocionante a caminhada dentro da mata encima do morro!

Aranha gigante!

Colocando nas crianças o esperito ecológico, para que elas possam preservar o meio ambiente!

Um poço na pedra!

Eu, minha filha e meu brother Val deixamos nossos nomes na árvore que todos os que ali chegaram no topo do morro, deixaram os seus.

Mata fechada mesmo!

Perdido na mata, até que enfim achamos a saída!

Árvore gigante!

Bela paisagem!

As crianças empogadas no fim da caminha querendo saber quando será a próxima!

Descendo o morro!

Encima da pedra!

quinta-feira, 8 de março de 2012

DIA INTERNACIONAL DAS MULHERES

Hoje é um dia importante para a nossa vida. Pois, somos filhos de uma mulher. Sem elas nós não teríamos um porto seguro, estaríamos desgarrados sem nenhum equilíbrio e sem sustentação. Desde que nascemos à mulher já é fundamental na vida de cada um de nós. Quando crescemos outras mulheres surgem em nossas vidas. As namoradas e esposas, quando temos esposas surgem mais mulheres em nossas vidas as filhas. Eu por exemplo posso dizer que tive muita sorte na vida, sou cercada de mulheres e sei que elas são a minha base. Só feliz em fazer com que cresça o número de mulheres no mundo, e sei que elas que um dia conseguirão mudar a realidade tão dura de nosso país. Abraço a todas as mulheres e que elas possam ser cada dia mais respeitada por nós.  


Alex Silva

terça-feira, 6 de março de 2012

Veja a íntegra da Lei Ficha Limpa:

“LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010

Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o ………………………………………………………………………………………………
I – ……………………………………………………………………………………………

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;…………………………………………………………………………................................…..

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;………………………………………………………………………………………………

§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)

“Art. 22 ………………………………………………………………………………………………

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

XV – (revogado);

 XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”

 “Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.

§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.

§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”

“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”

Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.

Art. 4o Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams



sábado, 3 de março de 2012

Artigo: A Ficha Limpa e a sociedade

           O artigo "A Ficha Limpa e a sociedade" é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio Grande do Sul, Claudio Lamachia, e foi publicado na edição de quinta-feria (01) do jornal Zero Hora (RS):
"Ao longo dos últimos anos, a sociedade brasileira vem travando verdadeiras batalhas para garantir o resguardo da ética. Mobilizações, atos públicos, abaixo-assinados e, até mesmo, projetos de lei demonstram de forma contundente a inquietude e o inconformismo com os maus exemplos dados por alguns homens públicos brasileiros.
         A Lei da Ficha Limpa, cuja constitucionalidade foi recentemente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal - e que valerá para as eleições de 2012 -, é um belo exemplo de como a força conjunta da sociedade e da opinião pública pode ajudar na depuração de um sistema político que vem sendo corroído pela corrupção e pela impunidade.Uma vitória, sem dúvida, mas é preciso agora que os efeitos da lei sejam estendidos a todos os cargos em comissão - os chamados CCs - junto aos poderes Executivo e Legislativo em todas as esferas, assim como seus respectivos órgãos, inclusive secretários de município, de Estado, ministros e presidentes de entidades da administração autárquica e fundacional.
         O povo encontrou uma saída para impedir o acesso de oportunistas à vida pública brasileira. No entanto, esta é uma conquista parcial. É preciso que o cidadão, que todos nós, sem distinções, façamos, de uma vez por todas, o "dever de casa", acompanhando de perto as ações dos nossos escolhidos.
        Uma sociedade ética, justa e igualitária tem como premissa a participação vigilante daqueles que a integram. Não preciso aqui destacar o quanto o país se enfraqueceu, ao sofrer, no decorrer dos anos, uma sequência desmedida de impunidades. Pagamos um preço muito alto por isso. Um exemplo é a ineficiência do Estado na oferta de direitos básicos ao cidadão, como segurança, saúde, educação e até justiça. Ficha Limpa é apenas um atestado de antecedentes, não de honestidade, comprometimento com a ética ou mesmo com o bem comum.
         O eleitor deve cobrar de seus eleitos - todos eles - uma gestão pública condizente com a alta carga de tributos que se paga e exigir uma gestão eficiente das verbas, controle rigoroso dos gastos públicos, transparência, punição para a malversação do erário, além de coerência e compromisso com as famosas promessas de campanha.
É preciso governar mais para o povo e pelo futuro, e menos pelos partidos, pelos cargos e aliados de ocasião."